| A legislação nacional, mais precisamente o artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito. Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. No entanto, existindo uma diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce o poder paternal, informa-se de seguida a definição de algumas. Menor, filho de pais casados - A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado - A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado; Menor, órfão de um dos progenitores - A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo, devendo se exibida a certidão de óbito do ascendente falecido; Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores - A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida; Menor, filho de progenitores não unidos por matrimónio - A autorização de saída deve ser assinada por quem tem a guarda do menor, presumindo a lei que esta pertence à mãe. - Se na certidão de nascimento constar que o exercício do poder paternal pertence a ambos os progenitores, quando viverem maritalmente, qualquer um deles pode emitir essa autorização; Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência - Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício do poder paternal; Menor, sujeito a tutela - Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício do poder paternal, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que se emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores; - Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deve estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída; Menor adoptado ou em processo de adopção - A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante e de um dos adoptantes, se estes forem casados; Menor emancipado - O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento. Em todas as situações em que não se menciona expressamente a forma de provar a titularidade do poder paternal, a mesma deve ser feita através da apresentação da certidão de nascimento, em virtude de nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do Código do Registo Civil ser de registo obrigatório qualquer decisão judicial que produza efeitos na regulação do poder paternal. No entanto, enquanto a alteração à titularidade do poder paternal não for registada na certidão de nascimento, deve apresentar-se então, juntamente com aquela, a decisão judicial que estabelece o poder paternal ou outro documento que confirme a relação entre ambos. Por último, exigindo o legislador que a autorização de saída do país seja certificada legalmente, entende-se que tal se encontra cumprido quando a titularidade do poder paternal é certificada por conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador, nos termos do estabelecido pelo D.L. 76-A/2006, de 29 de Março. Constando das referidas autorizações de saída a menção expressa de que o autor da declaração é o titular do poder paternal, compete à entidade que faz a sua certificação a verificação/confirmação da relação de parentesco ou outra que ligue o menor ao seu autor. |
02 a 25 Fevereiro de 2012
Preço por pessoa em duplo desde: € 739.00
3 Noites
01 Janeiro a 30 Abril de 2012
Preço por pessoa em duplo desde: € 1839.00
7 Noites